segunda-feira, 21 de maio de 2012
TELA VIVA NEWS
Radiodifusão terça-feira, 24 de agosto de 2010, 21h33
Globo confirma no STJ legalidade de compra de sua concessão em São Paulo, ocorrida na década de 60
O STJ decidiu em favor da TV Globo e considerou válidas a compra das ações da Rádio e Televisão Paulista S/A, que detinha a concessão hoje utilizada pela emissora na cidade de São Paulo. O negócio ocorreu nos anos 60 e 70. A ação questionando a legitimidade da transação foi movida pelos herdeiros do proprietário original da empresa. Os autores da ação alegavam que em 1964 o empresário Roberto Marinho teria adquirido cerca de 15 mil ações ordinárias e preferenciais que pertenciam aos fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista S/A, o equivalente a 52% do capital social inicial, e que essa aquisição teria ocorrido de forma irregular. Além disso, elas também argumentaram que em 1975 foi realizado novo negócio, semelhante ao primeiro. Foi alegada inclusive a falsidade de documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexistência dos negócios jurídicos realizados. O caso se complicou para a Globo porque os documentos originais não mais existiam. Apenas cópias puderam ser apresentadas, mas um laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.

Os autores da ação foram derrotados na Justiça do Rio de Janeiro, que considerou o caso prescrito, e recorreram ao STJ.

Segundo a assessoria do STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil (Artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), “sendo irrelevante, nesse contexto, que a perícia tenha sido desfavorável à tese dos recorrentes (espólios)”. Em relação à obrigação de exibir os documentos que comprovem a realização de atos e negócios jurídicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescrição, não mais se mantém o dever de guarda dos documentos, por isso legítima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez já transcorrido o prazo prescricional. Ainda segundo a assessoria do tribunal, o relator ainda destacou que não há como rever a conclusão de que os negócios jurídicos de transferência das ações existiram, “conclusão essa uniformemente acatada pelas instâncias ordinárias”, concluiu João Otávio de Noronha. O ministro ponderou que a invalidade ou a inexistência de um negócio jurídico não poderia contaminar negócios jurídicos subsequentes. "A tese da inexistência dos atos, defendida pelas autoras, não foi acolhida nem pelo acórdão recorrido nem pela sentença do juízo singular, ou seja, os negócios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes”, concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. Da Redação.
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